Resolução
SE nº 97, de 18-12-2009
Dispõe
sobre o Setor de Trabalho do Supervisor de Ensino
O
Secretário da Educação, com fundamento no artigo 10 da Lei Complementar nº 744,
de 28-12-1993, e considerando:
a
importância da ação supervisora na implementação e acompanhamento das
políticas, diretrizes e metas da educação;
a
necessidade de valorizar a permanência dos profissionais da educação nas
respectivas áreas de atuação;
a
necessidade de racionalizar os critérios utilizados na fixação de setores de
trabalho, à vista dos índices de desenvolvimento da educação, obtidos pelo
Programa Qualidade da Escola;
as metas
da educação visando à melhoria da qualidade do ensino nas escolas públicas
estaduais,
Resolve:
Artigo 1º
- ao Supervisor de Ensino compete exercer, por meio de visita aos
estabelecimentos de ensino, a supervisão e a fiscalização das unidades
escolares incluídas no setor de trabalho que lhe for atribuído, prestando a
necessária orientação técnica e providenciando a correção de falhas
administrativas e pedagógicas, sob pena de responsabilidade.
Artigo 2º
- o setor de trabalho do Supervisor de Ensino, de que trata o artigo anterior,
será composto por escolas, com diferentes níveis de complexidade, distribuídas
de forma equitativa pelos integrantes da classe.
Artigo 3º
- na composição do setor de trabalho de cada Supervisor de Ensino deverão ser
observados os seguintes fatores:
I -
resultado de avaliação da qualidade da escola, identificado pelo IDESP;
II -
complexidade da unidade escolar, relativamente à diversidade de cursos e à
quantidade de níveis e modalidades de ensino;
III -
quantidade de escolas públicas e particulares;
IV - as
especificidades da região geográfica, tais como proximidade entre as escolas,
quantidade de municípios, distância em relação à sede da DE e condições de
acesso.
Parágrafo
único – Caberá ao Dirigente Regional de Ensino a organização dos setores,
ouvidos os interessados e assegurada a necessária transparência, em todo o
processo.
Artigo 4º
- para fins de atribuição dos setores de trabalho, os Supervisores de Ensino
serão classificados, observado o somatório dos pontos, conforme segue:
I -
titulares de cargo:
a) tempo
de exercício como titular de cargo de Supervisor de Ensino, exercido na mesma
Diretoria de Ensino: 0,005 pontos por dia;
b) tempo
de exercício como titular de cargo de Supervisor de Ensino ou Dirigente
Regional de Ensino: 0,003 por dia;
c) tempo
de exercício na função de Supervisor de Ensino: 0,002 pontos por dia;
d) diploma
de Mestre na área de Educação: 01 ponto;
e) diploma
de Doutor na área de Educação: 02 pontos.
II -
demais titulares de cargo do Quadro do Magistério em exercício na função de
Supervisor de Ensino:
a) tempo
de exercício na função de Supervisor de Ensino ou Dirigente Regional de Ensino:
0,003 pontos por dia;
b) tempo
de exercício no cargo de Diretor de Escola: 0,002 pontos por dia;
c) tempo
de exercício na função de Diretor de Escola ou nos postos de trabalho de
Vice-Diretor e de Professor Coordenador: 0,001 ponto por dia;
d) diploma
de Mestre na área de Educação: 01 ponto;
e) diploma
de Doutor na área de Educação: 02 pontos.
§ 1º - o
tempo de exercício para fins da classificação, de que trata este artigo, será
exclusivamente o trabalhado no Quadro do Magistério desta Secretaria de Estado
da Educação.
§ 2º - em
caso de empate, prevalecerá o maior tempo de serviço na Supervisão de Ensino
(em cargo e/ou função): 0,001 ponto por dia.
§ 3º - a
data-base para contagem de tempo de serviço, de que trata este artigo, será
sempre o dia 15 de dezembro.
§ 4º - na
contagem de tempo de exercício deverão ser observados os mesmos critérios e
deduções que se aplicam à concessão de Adicional por Tempo de Serviço – ATS.
Artigo 5º
- Compete ao Dirigente Regional de Ensino atribuir os setores de trabalho aos
Supervisores de Ensino, respeitando a classificação e, sempre que possível, o
perfil profissional, considerando ainda a quantidade e complexidade das demais
atribuições.
1º - a
atribuição de que trata o caput será efetuada no mês de janeiro de cada ano,
devendo perdurar por, pelo menos, dois anos.
§ 2º -
Qualquer alteração na organização dos setores de trabalho somente poderá
ocorrer em situação de comprovada necessidade, assegurando-se a continuidade
das ações supervisoras.
Artigo 6º
- Quando ocorrer afastamento do Supervisor de Ensino, cujo período não comporte
substituição, o Dirigente Regional de Ensino redistribuirá as escolas a outros
Supervisores de Ensino para que a ação supervisora não sofra solução de continuidade.
§ 1º - na
redistribuição prevista no caput, o Dirigente Regional de Ensino deverá
considerar o grau de complexidade do setor de trabalho já atribuído a cada
Supervisor de Ensino.
§2º – para
melhor organização da redistribuição de setores, o Dirigente Regional de Ensino
deverá escalonar criteriosamente a concessão de férias e licença-prêmio.
Artigo 7º
- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 28, de 23-02-1994, e a
Resolução SE nº 55, de 8 de março de 1995.
Notas:
Revoga a
Res. SE nº 28/94, à pág. 118 do vol. XXXVII;
Revoga a
Res. SE nº 55/95, à pág. 130 do vol. XXXIX.